Autorização de viagem nacional para crianças e adolescentes CNJ
Fonte: Portal TJMG
Publicado em 30 de Setembro - 2019 Número de Visualizações: 167162
O CNJ publicou a Resolução nº 295/2019, que contém as novas regras sobre a autorização de viagem nacional para crianças e adolescentes.
Nenhuma criança ou adolescente menor de 16 anos poderá viajar para fora da comarca onde reside desacompanhado dos pais ou dos responsáveis sem expressa autorização judicial.
A autorização judicial não será necessária apenas em determinados casos previstos na resolução:
- quando tratar-se de comarca próxima à da residência do menor, sendo no mesmo estado ou na mesma região metropolitana;
- quando a criança ou o adolescente menor de 16 anos estiver acompanhado de ascendente ou colateral maior de idade, até o terceiro grau (irmão, irmã, tio, tia, sobrinho e sobrinha), e de pessoa maior, expressamente autorizada por mãe, pai, ou responsável, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade;
- havendo autorização expressa de genitores ou responsável legal da criança ou adolescente, por escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade e
- quando a criança ou adolescente menor de 16 anos apresentar passaporte válido com expressa autorização para que viaje desacompanhada ao exterior.
Os documentos de autorizações dadas por genitores ou responsáveis legais deverão discriminar o prazo de validade, compreendendo-se, em caso de omissão, que a autorização é válida por dois anos.
Acesse o formulário de autorização de viagem nacional.
A Resolução nº 295/2019 do CNJ foi disponibilizada no DJe de 26/09/2019.