FORMULÁRIO DE AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM NACIONAL

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Por meio da Resolução nº 295/2019[1] o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) definiu regras sobre a autorização de viagem nacional para crianças e adolescentes.[2]

A despeito dessas normas, permanecem vigentes as regras da Resolução CNJ nº 131/2011, que cuida da concessão de autorização de viagem internacional de crianças e adolescentes brasileiros.[3]

Para estabelecer essas normas o Conselho Nacional de Justiça levou em conta que a falta de critérios seguros e a variedade de procedimentos instituídos por todo o Brasil para o trânsito de pessoas dificultam a tutela jurídica que o Estado deve dar às crianças e adolescentes.

Nesse sentido, deve-se reconhecer que as autoridades responsáveis pelo controle de trânsito de crianças e adolescentes dentro do território nacional precisam contar com procedimentos mais objetivos, claros e seguros.

A regulamentação dessa questão decorre naturalmente dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes. O Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.009/1990) prevê:

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem.

No que concerne à autorização para viajar, também é importante lembrar das previsões dos artigos 83 a 85 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.009/1990), parcialmente alteradas pela Lei nº 13.812/2019.[4] Os direcionamentos contidos na Resolução nº 295/2019 são semelhantes às disposições desses artigos.

Vejamos algumas das regras estabelecidas na Resolução.

Inicialmente, foi estabelecido que sem a companhia dos pais ou de responsáveis (judicialmente reconhecidos), exceto com autorização judicial, seria terminantemente proibida a viagem de criança ou adolescente menor de dezesseis anos para fora da comarca de residência.

Logo, nos casos de viagens de crianças ou adolescentes menores de 16 anos para fora da comarca de residência, dentro do território nacional, como regra, é indispensável que haja autorização específica.

Essa autorização específica, contudo, poderá ser dispensada em algumas hipóteses apontadas no art. 2º da Resolução CNJ nº 295/2019.

Em primeiro lugar, segundo o mencionado dispositivo, poderá haver dispensa de autorização específica para viagem com destino à comarca contígua da residência da criança ou do adolescente, desde que na mesma unidade federativa ou incluída na mesma região metropolitana.

Em segundo lugar, fica dispensada autorização específica se a criança, ou o adolescente menor de 16 anos, estiver acompanhada: i) de ascendente ou parente colateral maior, até o terceiro grau, com prova documental do parentesco; ii) de pessoa maior de idade, expressamente autorizada por mãe, pai, ou responsável, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade.

A criança, ou o adolescente menor de 16 anos, ainda pode viajar sem acompanhamento dos pais ou responsáveis se estes autorizarem expressamente o deslocamento, por meio de escritura pública ou de documento particular com firma reconhecida por semelhança ou autenticidade.

Por fim, admite-se viagem de criança, ou adolescente menor de 16 anos, mediante apresentação de passaporte válido do qual conste expressa autorização para que viaje desacompanhado ao exterior.

A Resolução CNJ nº 303/2019 ainda estabelece que os documentos com autorizações, ofertados por genitores ou responsáveis legais, devem indicar expressamente o respectivo prazo de validade da permissão. No caso de ausência da indicação, deve-se presumir que a autorização foi dada por apenas por dois anos.

São essas as principais medidas indicadas na Resolução.

Essas orientações[5] demonstram a relevância que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tem na definição das políticas destinadas ao aumento da eficiência das atividades prestadas pelo Poder Judiciário. Ao estabelecer diretrizes e bases para a construção de estratégias destinadas à melhoria da prestação da atividade jurisdicional, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) não só cumpre seu papel institucional como também desenvolve adequadamente sua missão constitucional.

Complemento

Confira o modelo de Formulário de Autorização de Viagem nacional, disponibilizado pelo Conselho Nacional de Justiça.

 Fonte:Autorização de viagem nacional para crianças e adolescentes: Resolução nº 295/2019 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) (jusbrasil.com.br)